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Artigos

v. 5 n. 1 (2015): Revista Direito, Cultura e Cidadania

OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE AO JUÍZO

  • João Pedro Gomes Dadda
  • Antonio Carlos Silvano Ractz Jr
Enviado
29 April 2024
Publicado
29-04-2024

Resumo

A apresentação de toda pessoa presa em flagrante a um Juiz de Direito imediatamente após a prisão, denominada de audiência de custódia, está prevista em tratados internacionais ratificados e descumpridos pelo Brasil há longínquos anos. Tais convenções, por versarem sobre direitos humanos, possuem hierarquia jurídica distinta dos demais tratados internacionais. Ocorre que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina pátria divergem com relação ao status normativo desses pactos, ora os concedendo caráter de norma supralegal, ora entendendo que possuem hierarquia constitucional. O presente estudo pretende, pois, analisar a influência no direito brasileiro das normas internacionais que preveem a audiência de custódia. A pesquisa consistiu-se de uma análise de legislação, tratados internacionais, doutrina e princípios relativos à matéria. Verificou-se que a apresentação do preso em flagrante ao Juízo garante a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao passo em que preserva a excepcionalidade da prisão provisória, assim exercendo controle sobre a população carcerária. Além disso, a implementação da audiência de custódia adequa o direito interno às normas internacionais. Isso porque os tratados internacionais de direitos humanos que preveem a solenidade possuem hierarquia jurídica superior a do Código de Processo Penal, devendo o segundo ser aplicado em consonância com os primeiros. Deve, portanto, ser exercido efetivo controle de convencionalidade, visto que a audiência de custódia é um direito dos cidadãos brasileiros, cabendo aos Juízes protegê-lo.