
O instituto da prescrição é pertencente ao direito material, e que, no entanto, apresenta reflexos na seara processual, especificamente quanto ao autor desidioso que, negligentemente, deixa de praticar certos atos processuais sem os quais o processo não observa o desenrolar comum à marcha processual. Causada a inércia da reclamante, logo o seu direito de haver o crédito trabalhista, neste caso, prescreverá, deixando de afetar o patrimônio da reclamada. Contudo, como discorreremos, a prescrição intercorrente tem sede no processo de execução, incidindo exatamente neste ponto a divergência de (in)aplicabilidade na seara trabalhista, especialmente pela dissonância entre súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.