
A penhora de faturamento de sociedades empresárias está fundamentada no princípio constitucional do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, uma vez que serve como um meio de dar efetividade à prestação jurisdicional. Entretanto, é instrumento utilizado em caráter excepcional visto que é obstáculo à existência da empresa, devendo ser utilizado somente quando não há bens a serem nomeados à penhora – ou estes são insuficientes para a garantia do juízo –, nomeando-se um administrador da penhora, o qual será responsável pela apresentação ao juiz de um plano de pagamento. A exacerbação do valor a ser penhorado, bem como a não nomeação de administrador da penhora resulta no impedimento do exercício regular da empresa, uma vez que o capital destinado à produção e circulação de bens, produtos ou serviços restará prejudicado.